Mesmo deixando de considerar os seus casos de envolvimento com a corrupção, a prática criminosa de outros delitos tem se tornado coisa rotineira no dia-a-dia da ilustre senadora.
Desde a prática de crimes de pequeno potencial ofensivo, como xingamentos, calúnias, injúrias e difamações, até crimes de alto potencial ofensivo, colocando em risco a própria soberania nacional.
É o caso do vídeo que gravou para a TV Al Jazeera, algo totalmente sem propósito e absurdo. Uma verdadeira incitação ao mundo árabe.
O site Diário do Brasil revela os crimes cometidos por Gleisi contra a Lei de Segurança Nacional, com o seu infame pedido de ‘socorro’.
Veja abaixo:
Art. 6º - Entrar em entendimento ou negociação com governo estrangeiro ou seus agentes, a fim de provocar guerra ou atos de hostilidade contra o Brasil.
Pena: reclusão, de 2 a 15 anos.
Art. 8º - Aliciar indivíduos de outra nação para que invadam o território brasileiro, seja qual for o motivo ou pretexto.
Pena: reclusão, de 4 a 20 anos.
Art. 12 - Formar, integrar ou manter associação de qualquer título, comitê, entidade de classe ou agrupamento que, sob a orientação ou com o auxílio de governo estrangeiro ou organização internacional, exerça atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional.
Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.
Art. 14 - Divulgar, por qualquer meio de comunicação social, notícia falsa, tendenciosa ou fato verdadeiro truncado ou deturpado, de modo a indispor ou tentar indispor o povo com as autoridades constituídas.
Pena: detenção, de 6 meses a 2 anos.
Art. 21 - Tentar subverter a ordem ou estrutura político-social vigente no Brasil, com o fim de estabelecer ditadura de classe, de partido político, de grupo ou indivíduo.
Pena: reclusão, de 2 a 12 anos.
Art. 21 - Tentar subverter a ordem ou estrutura político-social vigente no Brasil, com o fim de estabelecer ditadura de classe, de partido político, de grupo ou indivíduo.
Pena: reclusão, de 2 a 12 anos.
Art. 23 - Praticar atos destinados a provocar guerra revolucionária ou subversiva.
Pena: reclusão, de 2 a 12 anos.
Parágrafo único - Se, em virtude deles, a guerra sobrevém.
Pena: reclusão, de 8 a 30 anos.
Art. 36 - Incitar:
I - à guerra ou à subversão da ordem politico-social;
II - a desobediência coletiva às leis;
III - à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições civis;
IV - à luta pela violência entre as classes sociais;
V - à paralisação de serviços públicos, ou atividades essenciais;
VI - ao ódio ou à discriminação racial.
Pena: reclusão, de 2 a 12 anos.
Parágrafo único - Se, do incitamento, decorrer lesão corporal grave ou morte.
Pena: reclusão, de 8 a 30 anos.
Art. 42 - Fazer propaganda subversiva:
I - utilizando-se de quaisquer meios de comunicação social, tais como jornais, revistas, periódicos, livros, boletins, panfletos, rádio, televisão, cinema, teatro e congêneres, como veículos de propaganda de guerra psicológica adversa ou de guerra revolucionária ou subversiva;
II - aliciando pessoas nos locais de trabalho ou ensino;
III - realizando comício, reunião pública, desfile ou passeata;
IV - realizando greve proibida;
V - injuriando, caluniando ou difamando quando o ofendido for órgão ou entidade que exerça autoridade pública, ou funcionário, em razão de suas atribuições;
VI - manifestando solidariedade a qualquer dos atos previstos nos itens anteriores.
Pena: reclusão, de 1 a 3 anos.
(Fonte: Jornal da Cidade)