14 de abril de 2018

A maioria dos comerciantes de Sarandi NÃO cumpre a Lei

Fica aqui o meu alerta ao PROCON de Sarandi quanto aos direitos do consumidor, no que tange a exposição dos preços de mercadorias nas vitrines.

Algum tempo atras o PROCON esteve orientando os comerciantes da cidade quanto a cumprirem esta norma que consta do código de defesa do consumidor na Lei nº. 10.962/2004 que dispõe em âmbito nacional sobre a afixação de preços nos produtos e serviços (veja a Lei no final do post).

Mas muitos comerciantes não estão cumprindo esta Lei, ou fizeram de conta que cumpriram ou ainda estão fazendo de conta, porque 2 a 3 mercadorias tem preço e o resto não tem, etiquetas viradas ou com letras miúdas que não da para enxergar.

Exija seus direitos e denuncie ao PROCON quando encontrar vitrines com mercadorias expostas sem preço ou com o preço disfarçado com letrinhas. Lembre-se que se você gostar de um produto e o mesmo não tiver o preço, a mercadoria ao lado com menor preço é o que você pode pagar pelo produto.

R. Castro Alves, 952 - Jardim Independência II, Sarandi - PR, 87113-080
Fone: (44) 3042-3115

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
O artigo 31 do CDC estabelece que:
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
A Lei nº. 10.962/2004 que dispõe em âmbito nacional sobre a afixação de preços nos produtos e serviços, assevera que:
Art. 2º São admitidas as seguintes formas de afixação de preços em vendas a varejo para o consumidor:
I – no comércio em geral, por meio de etiquetas ou similares afixados diretamente nos bens expostos à venda, e em vitrines, mediante divulgação do preço à vista em caracteres legíveis;
II – em auto-serviços, supermercados, hipermercados, mercearias ou estabelecimentos comerciais onde o consumidor tenha acesso direto ao produto, sem intervenção do comerciante, mediante a impressão ou afixação do preço do produto na embalagem, ou a afixação de código referencial, ou ainda, com a afixação de código de barras.
Parágrafo único. Nos casos de utilização de código referencial ou de barras, o comerciante deverá expor, de forma clara e legível, junto aos itens expostos, informação relativa ao preço à vista do produto, suas características e código.
Ademais, o Decreto nº 5.903/2006, que regulamentou a Lei supracitada, assim dispõe:
Art. 4º Os preços dos produtos e serviços expostos à venda devem ficar sempre visíveis aos consumidores enquanto o estabelecimento estiver aberto ao público.
Parágrafo único. A montagem, rearranjo ou limpeza, se em horário de funcionamento, deve ser feito sem prejuízo das informações relativas aos preços de produtos ou serviços expostos à venda.
Da análise do artigo percebe-se a obrigação legal imposta aos estabelecimentos comerciais, quanto ao apreçamento dos produtos, e possibilidade de opção pela marcação direta na embalagem, utilização de código referencial, relações de preços ou, alternativamente, o uso dos códigos de barras com a disponibilização de terminais de consultas para verificação, conforme redação do art. 7º do Decreto Regulamentar:
Art. 7º Na hipótese de utilização do código de barras para apreçamento, os fornecedores deverão disponibilizar, na área de vendas, para consulta de preços pelo consumidor, equipamentos de leitura ótica em perfeito estado de funcionamento.