"A nomeação do conjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta, em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal".
Destaco do texto o "até terceiro grau". Essa crítica eu já fizera antes.
Quem NÃO pode ser nomeado?
Parentes naturais, consanguíneos:
a) Linha RETA:
1º grau: filho(a) / pai-mãe
2º grau: neto(a)/avô(ó)
3º grau: bisneto(a)/bisavô(ó)
b) Linha COLATERAL:
2º grau: irmãos(ãs)
3º grau: tio(a)/sobrinho(a)
2º grau: irmãos(ãs)
3º grau: tio(a)/sobrinho(a)
Parentes por afinidade:
a) Linha RETA:
1º grau: genro/sogro-sogra e nora/sogro-sogra
2º grau: genros / noras com genros / noras de um mesmo sogro/sogra
3º grau: cônjuges com os avós de seus cônjuges
(adquire-se o mesmo grau de parentesco em linha reta do cônjuge consanguíneo considerado).
1º grau: genro/sogro-sogra e nora/sogro-sogra
2º grau: genros / noras com genros / noras de um mesmo sogro/sogra
3º grau: cônjuges com os avós de seus cônjuges
(adquire-se o mesmo grau de parentesco em linha reta do cônjuge consanguíneo considerado).
b) Linha COLATERAL:
cunhado, somente (2º. grau).
Como MARIDO e MULHER não têm parentesco entre si, não existe parentesco afim colateral em 1º. grau). Em 3º grau é algo bem difícil de exemplificar, mas dá para imaginar.
Com isso, quem PODE ser nomeado (por não ser "até 3º grau")?
Exemplos:
primos(as), sobrinho(a)-neto(a)/tio(a)-avô(ó) concunhados
Ou seja, não posso acreditar que os doutos Ministros do STF não conheçam as regras de parentesco do Código Civil brasileiro. Logo, foi consciente permitir que se nomeie um primo, tudo ao amparo da SV nº. 13 do STF hoje aprovada.
(retifiquei uma incorreção posta originalmente quanto a sobrinho-tio, em 30/8/2008).
Meu conterrâneo presidente do Senado e do Congresso pode, perfeitamente, manter seus primos nos cargos em comissão para os quais foram por ele nomeados (ou nomeados por quem detenha poder delegado para assinar o ato, provavelmente o, também meu conterrâneo, Diretor-Geral do SF).
Fonte: Portal do Controle Social